"Para que todos vejam e saibam, considerem e juntamente entendam que a mão do SENHOR fez isso." (Isaías 41:20).

28 de junho de 2013

Casamento CIVIL - Especial

 

Olá Meninas! E... Meninos!

Peço desculpas pela demora em postar. Bem, tenho uma explicação que justifica um pouco a demora em postar a vocês, além da minha habitual inabilidade e a internet estar de bem comigo rsrs: é que me aprofundo nas pesquisas e procuro passar aqui da forma mais completa possível. E pesquisa demanda tempo e concentração. Eu mesma, quando vou pesquisar, ''odeio'' encontrar informações ''picotadas'', um pouquinho aqui, outro acolá.. Chega a desestimular! Então, este post está da forma mais completa que consegui reunir as informações, ok? Uma compilação detalhada, que espero,  te ajude! ;)

 


Hoje falaremos sobre o Casamento Civil. Quando falamos de Casamento, geralmente nos lembramos somente da cerimônia, e tudo que envolve esse dia tão especial. Não podemos nos esquecer que ele tem suas regras, e por isso é muito importante que você converse com seu noivo (a), sobre os aspectos do regime de bens que será adotado, em que lugar  farão (se no Cartório ou na Igreja/Salão), atentar para os prazos, documentação exigida, e todos os trâmites necessários. Na dúvida, consultem um advogado para ajudá-los a escolher o melhor para sua situação.

Casamento Civil 


O casamento Civil é um contrato entre o Estado e duas pessoas, tradicionalmente com o objetivo de constituir família. A definição exata varia historicamente entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. O Casamento Civil pode ser realizado no próprio cartório ou em diligência, isto é, em algum buffet, salão, sítio, casa, etc (neste caso o casal deve procurar o cartório mais próximo do local onde a cerimônia se realizará).

O que é:

Casamento em Cartório
É aquele que é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos). Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Casamento em Diligência
Aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório (Salões de Festas, Clubes, Residências, Fazendas, Sítios, etc), por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o Juiz. Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos, 4 padrinhos e os convidados. Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento Civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.  

Casamento Religioso com Efeito Civil
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz, e sim, a autoridade religiosa (Padre, Rabino, Pastor, etc).  Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.  Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros. Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa antes da realização da cerimônia. Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil**. O casamento religioso com Efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem no Cartório em que deram entrada no casamento, a *Certidão de Habilitação, que deverá ser encaminhada à Igreja que realizará a cerimônia, para que possa ser feito o *Termo de Religioso com efeito Civil.

* Certidão de Habilitação  
É um documento expedido pelo Cartório, que afirma estarem os noivos  livres e desimpedidos para casar.

* Termo de Religioso Com Efeito Civil 
É o documento que os noivos, o Celebrante e os padrinhos, assinam na hora da cerimônia.

**Legalidade:  
"Só quem tem capacidade legal para oficiar casamentos é o Juiz de Paz, se você optou pelo casamento religioso com efeito civil, terá, obrigatoriamente que ratificar no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; "NÃO PROCEDE a exigência de algumas Igrejas de só celebrar o casamento religioso mediante prova de realização de casamento civil. CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO RELIGIOSO NÃO DEPENDEM UM DO OUTRO"
(Lilah Wildhagen - Juíza de Paz/RJ)

Casamento por Procuração     

Na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento. Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, porém deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade máxima de 90 dias.

 

Datas e Prazos  

O comparecimento dos noivos para dar entrada no Processo de Habilitação do Casamento Civil deve ser com antecedência de 30 dias da data pré-determinada. O prazo máximo de antecedência é de 60 dias. Depois de providenciar os papéis e dar entrada no Processo, é necessário esperar por 15 dias. Este é o chamado período dos Proclamas, estipulado por lei, para averiguação de possíveis impedimentos à união. Se ninguém se opuser, o Oficial certificará no Processo que os noivos estão habilitados ao casamento, e dará um prazo de três meses para a sua realização. Se você perder a data, terá que recomeçar do zero. Para evitar complicações, o melhor é entrar com a documentação pelo menos dois meses antes da cerimônia.

 

Documentos Necessários

 

Brasileiros:

 

Solteiros:

* Documento de Identidade - Original 
* Certidão de Nascimento - Original - (Com data de expedição recente (6 meses), para garantir que nenhum dos requerentes tenha qualquer tipo de obstáculo para a habilitação solicitada — solicite no cartório onde foi feito o seu registro de nascimento).
* Comprovante de residência - Original - (Vale a última conta da luz, gás, água ou telefone. Quem vive com os pais vai ter que apresentar os comprovantes deles).

 

Divorciados:

* Documento de Identidade - Original
* Cópia da carta da sentença do Divórcio
* Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio - Original
* Comprovante de residência - Original

 

Viúvos:

* Documento de Identidade - Original
* Certidão de Casamento - Original
* Certidão de Óbito do Cônjuge falecido - Original
* Comprovante de residência - Original

Estrangeiros:

 

Solteiros:

* Certidão de Nascimento - Original e consularizada - (Validado por um consulado ou embaixada do Brasil no país em que foi emitido)
* Passaporte Original ou Registro Nacional de Estrangeiro
* Declaração de estado civil
* Comprovante de residência - Original

 

Divorciados:

* Certidão de Casamento - Original e consularizada (Validado por um consulado ou embaixada do Brasil no país em que foi emitido)
*  Passaporte Original ou Registro Nacional de Estrangeiro
* Certidão de Divórcio - Original e consularizada (Validado por um consulado ou embaixada do Brasil no país em que foi emitido)
* Comprovante de residência - Original 

 

Viúvos:

* Certidão de Casamento - Original e consularizada (Validado por um consulado ou embaixada do Brasil no país em que foi emitido)
* Passaporte Original ou Registro Nacional de Estrangeiro
* Certidão de Óbito do Cônjuge falecido - Original e consularizada (Validado por um consulado ou embaixada do Brasil no país em que foi emitido)
* Comprovante de residência - Original

Importante: Todos os documentos de estrangeiros (Certidões e Declarações) deverão ser traduzidos no Brasil por Tradutor Público Juramentado*, e posteriormente registrados em  Cartório de Registros de Títulos e Documentos. 

**Tradutor Público Juramentado - Profissional devidamente habilitado e nomeado pelas Juntas Comerciais do país, investido de fé pública e qualificação profissional para traduzir e notarizar documentos.

 

Testemunhas / Padrinhos  

Os noivos vão precisar de Testemunhas em duas ocasiões do Casamento Civil:


• A primeira será na hora de entrar com o Processo de Habilitação. Neste dia os noivos deverão levar duas pessoas conhecidas, inclusive parentes com exceção dos pais e avós, portando RG original.  Estas pessoas deverão estar aptas para atestar que os noivos não têm qualquer impedimento para se casarem.

• A segunda será na hora da cerimônia, no dia do casamento. Neste dia são necessárias duas pessoas maiores de 18 anos, que são também chamadas de padrinhos, as quais deverão estar presentes na realização da cerimônia civil. Estas pessoas poderão ser as mesmas que foram na hora de dar entrada na Habilitação ou não. A escolha é dos noivos.

• Se o casamento for realizado em Diligência (fora do cartório), são necessários 4 padrinhos. 
• Se o casamento for realizado no próprio Cartório, são necessários 2 padrinhos. 

 


Transferência de Cartório

Você pode se casar em qualquer Cartório do Brasil. A cerimônia Civil poderá ser  realizada em qualquer Cartório, de qualquer cidade do Brasil, apenas a entrada do processo (dos papéis) é que precisa ser no cartório perto da residência dos noivos. O valor do casamento no Cartório não muda quando os noivos transferem a cerimônia para ser realizada em outro cartório, o que muda é a forma de pagamento. Ou seja, os noivos irão pagar um determinado valor no cartório, na hora que derem  entrada no processo de casamento, e o restante deste valor, deverá ser pago no cartório que realizará a cerimônia Civil (aproximadamente 16 ou 20 dias após terem dado entrada no processo de casamento).

 

Mudança de Nome 

A mulher, por ocasião do casamento civil, pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira, à sua escolha, e o mesmo vale do marido em relação à mulher. As regras para suprimir os nomes intermediários e os sobrenomes dependem de análise e provação do Promotor Público no Processo de Habilitação de Casamento. Aos que vão adotar o sobrenome do Cônjuge, a mudança implica na solicitação de novos documentos (passaporte, título de eleitor, CPF, carteira de identidade, motorista e trabalho), se tornando 2ª Via, e precisam levar a Certidão de Casamento (uma cópia que ficará retida), além dos documentos costumeiros, para fazer a alteração para a forma que irá assinar após o casamento; quanto aos números destes documentos, estes não se alteram.

Idade dos Noivos

Art. 1.517 
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
 
Art. 1.520  
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (Art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • A partir de 18 anos os noivos podem se casar sem necessidade de consentimento dos pais. Caso os noivos tenham 16 ou 17 anos, será necessária a presença de ambos os pais no cartório para assinarem um termo de consentimento.
  • Sendo os pais falecidos, será necessário apresentar as Certidões de Óbito.
  • Caso um, ou ambos os pais residam ou estejam fora da cidade, será necessário que se dirijam a um Cartório de Registro Civil, para que seja feito um Termo de Consentimento, o qual deverá ser enviado aos noivos e apresentado ao cartório.
  • Caso o pai e/ou a mãe estiverem desaparecidos, será necessário levar ao cartório mais duas testemunhas maiores de 18 anos com RG (Original), que atestem o desaparecimento. 
  • Menores de 16 anos só poderão se casar com ordem judicial.
  •  

Regime de Bens 

Na hora de casar será preciso decidir se querem que os bens do casal sejam todos divididos entre os dois, se preferem que tudo fique completamente separado, ou ainda acham melhor um caminho intermediário. Isso vai depender de cada relacionamento e da história de vida de cada um. A verdade é que a escolha está mais relacionada à praticidade. Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal. São estes os regimes de bens praticados no Brasil:


• COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (artigo 1.658 do CC):

É o regime de bens usual, conforme a lei. Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente, anteriormente a data do casamento, permanecem de propriedade individual do mesmo. Ou seja, o que o cada um tinha quando solteiro continua sendo de cada um, o que for adquirido depois do casamento é de ambos. Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, a menos que tenha sido feita em nome do casal.


• COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (artigo 1.667 do CC):  

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Ou seja, todos os bens adquiridos pelo casal, antes e depois do casamento, serão de propriedade conjunta, não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Se um dos dois morre, o parceiro fica com a sua metade, e a metade restante é dividida entre os herdeiros. Se os noivos optarem por este Regime de Bens, será necessário que compareçam a um Tabelionato de Notas para que seja lavrada uma Escritura de Pacto antenupcial.

• SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS  (artigo 1.687 do CC): 

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Optando por este, a mulher é obrigada - legalmente - a contribuir com as despesas do casal, com os rendimentos de seus bens. Com o novo Código Civil, caso ocorra a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente receberá parte igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte da herança. Caso deseje, os cônjuges podem fazer a divisão dos bens antes de morrerem para evitar brigas ou problemas na hora da partilha. Para dar entrada ao Processo de Habilitação de Casamento Civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.
  
 Há casos em que o regime de Separação de Bens é obrigatório (artigo 1.641, inciso II do CC):
  • Mulher menor de 16 anos, ou tenha mais de 50 anos;
  • Homem menor de 18 anos, ou tenha mais de 70 anos;
  • Ambos maiores de 70 anos e ambos menores de 16 anos;
  • Viúvo ou viúva com filhos de Cônjuge falecido,
  • Se o Inventário, ou a Partilha de Bens, ainda não tiverem sido realizados. 

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (artigo 1.672 do CC):  

Criado pelo Novo Código Civil, neste regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. Ou seja, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles outros que adquirirem após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. Neste regime também é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.

 

Importante:

O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial, e concordando ambos os cônjuges com a mudança. Independentemente do regime de bens, o Casamento Civil tem também impacto em outras áreas como a herança, sucessão, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos. Caso tenha alguma dúvida jurídica sobre os regimes de bens ou divisões de herança,  consulte no site do STJ - Superior Tribunal de Justiça, ou um advogado de suas relações pessoais.



Declaração / Contrato de União Estável
A União Estável é a relação de convivência entre duas pessoas que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os "declarantes" podem ter domicílios diversos. Lá também é citado que não é um pré-requisito as duas pessoas morarem juntas: os declarantes podem morar em casas diferentes. Não há um prazo específico para que uma união seja considerada estável, mas aconselha-se a aguardar completar o período de dois anos antes de formulá-la de fato. A declaração de união estável é feita com a finalidade de incluir um ao outro no plano de saúde ou para comprar algum imóvel em financiamento ou simplesmente legalizar a união estável. Muitos buscam apenas legalizar uma relação que existe muitas vezes há vários anos, e definir bem as peculiaridades da união estável, como por exemplo o regime de bens que será adotado em caso de separação.
  

Diferenças

A principal diferença entre o casamento e a união estável é relacionada à partilha de bens em caso de morte, uma vez que o casamento considera o sobrevivente, herdeiro/a de alguns bens do/a falecido/a, mesmo sem a necessidade de testamento. A união estável não garante isso. É preciso que a parte sobrevivente possua um outro documento que ateste essa vontade por parte do casal; caso não tenha, deve abrir um Processo para uma Declaratória de União Estável Pós-Mortem, e será necessário também que arregimente testemunhas e colha documentos comprobatórios de convivência. Após as audiências de praxe, na finalização deste Processo, o Juiz da Vara de Família reconhece (ou não) os direitos da/o companheira/o. Outra diferença está no estado civil: quem está em uma união estável ainda responde como solteiro/a, sem alteração de nomes.  Quem é casado judicialmente, mas solteiro de fato, pode constituir uma união estável com outra pessoa e ter acesso a muitos dos benefícios que tinha durante o matrimônio anterior.

Vantagens

O processo de legalização da declaração de união estável pode ser finalizado em um dia, em qualquer Cartório do Brasil, e é preciso que os dois interessados compareçam portando o CPF, o RG, e um comprovante de residência.

A declaração de união estável está sendo uma opção muito procurada pelas pessoas que querem ter acesso aos benefícios das pessoas casadas, mas não querem passar por todos os requisitos formais que caracterizam o casamento no civil. É possível fazer em casa esta declaração e, por isso, disponibilizamos o modelo simplificado abaixo para que sirva de base.

*Copie o modelo em um documento de texto, preencha com seus dados, e basta imprimir!


DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Nós, ____________________________________________________, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade sob o nº _____________, expedida pelo ________________________/___, inscrito no CPF sob o nº __________________________, E, ____________________________________________________, brasileira, solteira, portadora da Carteira de identidade sob o nº ________________, expedida pelo ________________________/___, inscrita no CPF sob o nº ______________________, residentes à Rua _______________________, n°______, ___________________________ (Bairro, cidade e estado), declaramos, sob às penas da Lei, que convivemos em União Estável desde _____ de _____________ de _____, de natureza familiar, pública e duradoura, com o objetivo de constituição da família nos termos dos artigos 1723 e seguintes do Código Civil.
(Cidade), ____ de __________ de ______.
Declarantes:
1º ________________________________
2º ________________________________
Testemunhas:
1. _____________________________ RG: ____________________________
2. _____________________________ RG: ____________________________

OBS: Todo e qualquer documento para ter validade legal e ter efeito contra terceiros, deverá ser reconhecido (carimbado), feito, ou registrado em Cartório.


Conversão de União Estável em Casamento
  
Para se converter uma União Estável em Casamento, os requerentes devem comparecer ao cartório de Registro Civil do seu domicílio e dar entrada no Processo de Habilitação ao casamento, exatamente igual ao trâmite convencional, onde os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome. É necessário levar os documentos habituais, e as 2 testemunhas para entrar no Processo de Habilitação. 

A única diferença deste tipo de casamento, é a inexistência da Celebração, isto é, não existe a presença do Juiz de Paz para realizar a cerimônia. Após o prazo de 15 dias, os noivos poderão retirar a Certidão de Casamento Civil no Cartório em que solicitou. O casamento começa a ter efeito nesta data. 


Taxa para o Registro Civil do Casamento

As custas cobradas pelos cartórios de Registro Civil referem-se aos documentos exigidos para a celebração do ato (Habilitação, Assentamento de casamento etc...), e as taxas variam de um município para outro. Se o casal optar pela celebração do casamento fora do cartório, também é cobrada uma outra taxa destinada ao custeio do transporte do Juiz. Cada Cartório tem suas próprias normas para o Casamento Civil, mas seguem uma Tabela de Emolumentos do Tribunal de Justiça de seu estado; antes de tomar qualquer providência, consulte o cartório de sua região.  

Para facilitar sua consulta, acesse:

Para outros Estados e Municípios, acesso direto através do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, na imagem abaixo: 
 
Ao clicar na imagem, escolha o estado e o município. Ao abrir, no menu suspenso - em Atribuições - clique em Casamentos, e por último, clique no botão consultar. O site listará todos os cartórios próximos de você. 

 

Isenção de Taxa - Celebração do Casamento

Conforme diz o Código Civil (artigo 1.512 do CC, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994.), as Taxas não serão cobradas em caso de impossibilidade financeira. Para as pessoas carentes, a primeira Certidão, o procedimento de Habilitação e o Registro do casamento são isentos de custas, ou seja, nada pode ser cobrado dos noivos. Para ter direito, o pedido deve ser formulado no Cartório de Registro Civil do domicílio dos noivos, apresentando uma Declaração de Hipossuficiência. Esta Declaração (atestado de pobreza), é um documento que comprova a pessoa não ter condições financeiras para arcar com determinado custo. Abaixo, um modelo desta Declaração. Se for esta sua situação, copie o modelo em documento de texto, coloque seus dados e depois imprima.

Modelo de Declaração de Hipossuficiência

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

______________________________________, Brasileiro(a), (estado Civil), (Profissão),  RG nº  ________________ e CPF nº __________________, filho(a) de ___________________________ e __________________________, residente e domiciliado à Rua ______________________________________, nº _____, (Bairro), (Cidade), (Estado), CEP 00000-000.

Declara, nos termos da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983, e desejando obter os benefícios da “Justiça Gratuita” previstos na Carta Constitucional de 1988, que se encontra em estado de vulnerabilidade econômica e não possui recursos suficientes para custear demandas judiciais, sem prejuízo da manutenção da sua família e suas atividades.
Por ser verdade, firmo.
(Cidade/Estado), ______ de ______________ de ________.
 _______________________________
(Nome completo do Declarante)


No Rio de Janeiro, a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, através dos Centros Comunitários de Defesa da Cidadania - CCDCs, oferece à população de baixa renda o acesso gratuito aos serviços públicos de forma integrada, buscando a inclusão social.

A quem se destina: População de baixa renda.

O que é preciso para a ISENÇÃO de Celebração do Casamento?
Apresentar documentos originais dos noivos, em perfeito estado de conservação:
  • Certidão de Nascimento ou Casamento (averbada, em caso de divórcio);
  • Carteira de Identidade;
  • CPF;
  • Carteira de Trabalho e último contracheque;
  • Comprovante de residência
  • Declaração de Hipossuficiência. (Modelo acima)
IMPORTANTE: De acordo com a Constituição Estadual, Capitulo I, Título II, art. 13, estes serviços são gratuitos para os que percebem até um salário mínimo ou se encontram em situação de desemprego.


Unidades de prestação do serviço:
  
RIO POUPA TEMPO – Zona Oeste 
Rua Fonseca, 240 – (Bangu Shopping - 2º pavimento)  
Bangu - Rio de Janeiro – CEP: 21820-005.

RIO POUPA TEMPO – Zona Sul - Cantagalo
Rua Barão da Torre - Estação do Metrô Ipanema (Saída: Teixeira de Melo)  
Ipanema – Rio de Janeiro CEP: 22411-000

RIO POUPA TEMPO – Baixada Fluminense
Estrada Municipal de São João de Meriti, nº 111 (Shopping Grande Rio - 1º Pavimento/ Prédio Deck Parking) 
São João de Meriti - Rio de Janeiro - CEP: 25586-140.

RIO POUPA TEMPO – Central do Brasil
Praça Cristiano Ottoni, s/n° - Edifício da Gare D. Pedro II (Central do Brasil - Subsolo)  
Centro - Rio de Janeiro – CEP: 20221- 250. 


RIO POUPA TEMPO - São Gonçalo
Avenida São Gonçalo, nº 100 – Rodovia Niterói Manilha, Km 8,5 - (São Gonçalo Shopping)  
Bairro Boa Vista – São Gonçalo/RJ - CEP 24.466-315.
 
Maiores Informações:
Telefone: (21) 2332-7187    




 
  Tenham um maravilhoso casamento!
Espero ter ajudado! 

 

 Beijoss,
 


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